O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou nesta quarta-feira (13) a Resolução nº 2.131/15, que especifica as comorbidades que poderão ter indicação para a realização da cirurgia bariátrica a pacientes com Índice de Massa Corporal (IMC) maior que 35 kg/m². Depressão, disfunção erétil, hérnias discais, asma grave não controlada, entre outras doenças como diabetes e hipertensão estão relacionadas na norma, que altera o anexo da Resolução CFM nº 1.942, de 2010.
O anexo anterior trazia como indicações para a cirurgia, um IMC acima de 40 kg/m² ou um IMC acima de 35 kg/m², desde que portadores de comorbidades como diabetes tipo 2, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, doença coronariana, osteo-artrites e outras, sem especificações. O novo texto aponta 21 doenças associadas à obesidade que podem levar a uma indicação da cirurgia.
A mudança foi elogiada pelo coordenador do Centro de Obesidades e Diabetes do Hospital Oswaldo Cruz, Ricardo Cohen. “Muitas doenças sabidamente associadas à obesidade e que melhoram substancialmente após as cirurgias bariátricas não estavam descritas na ultima revisão da resolução, daí a importância da colocá-las no rol”, explicou Cohen, que também faz parte da Câmara Técnica da Cirurgia Bariátrica e Síndrome Metabólica do CFM.
IMC – O IMC é calculado dividindo-se o peso pela altura elevada ao quadrado (IMC = peso / altura x altura). Uma pessoa com 1,70 e 94 kg tem um IMC de 30 Kg/m². Desde 1991, existe consenso internacional de que a cirurgia bariátrica tem as seguintes indicações gerais: IMC maior ou igual a 40; IMC maior ou igual a 35, quando houver estados mórbidos associados (hipertensão e/ou diabetes difíceis de compensar, limitações ortopédicas, apnéia do sono etc.); falha no tratamento clínico após 2 anos e obesidade grave instalada há mais de 5 anos. Essas condições também estão presentes na Resolução 2.131/15.
Idade – Também há alterações em relação à idade mínima. Antes, estava estabelecido que jovens entre 16 e 18 poderiam fazer a cirurgia, desde que a relação custo/benefício fosse bem analisada. Agora, além das regras anteriores, devem ser atendidas determinadas especificações, como a presença de um pediatra na equipe multiprofissional e a consolidação das cartilagens das epífises de crescimento dos punhos.
A cirurgia em menores de 16 anos só será permitida em caráter experimental e dentro dos protocolos do sistema CEP/Conep (Comissão Nacional de Ética em Pesquisa). Pacientes com mais de 65 anos poderão fazer a bariátrica, desde que respeitadas as condições gerais e após avaliação do risco/benefício.
Experimentais – A Resolução 2.131/15 elencou como proscrita a cirurgia de derivação jejunoileal exclusiva, devido as complicações decorrentes da grande quantidade de intestino desfuncionalizado. Também esclareceu que as cirurgias consideradas experimentais devem ser aprovadas na Comissão de Novos Procedimentos do CFM.
“Quaisquer propostas cirúrgicas que não sejam banda gástrica ajustável, gastrectomia vertical, derivação gastrojejunal e Y de Roux, cirurgia de Scopinaro ou de ‘switch duodenal’, não devem ser indicadas, salvo aquelas que sejam operações experimentais que tiverem sua normatização estabelecida pelo CFM e no Conep e sob protocolos de investigação científica”, define a Resolução 2.131/15. “Esta é uma medida importante, pois protege o paciente de intervenções ainda não reconhecidas cientificamente”, elogia Cohen.
O texto também esclarece que entre as precauções para a indicação da cirurgia estão a ausência de transtorno de humor grave, de quadros psicóticos em atividade ou de quadros demenciais. A versão anterior elencava a ausência de quadros psicóticos ou demenciais graves ou moderados. “Foi importante essa alteração, pois eventuais doenças psiquiátricas associadas ao paciente obeso não são contra a indicação de cirurgia e agora estão bem descritas”, explica o diretor do Oswaldo Cruz.
Comparativo – A Resolução 2.131/15 também aperfeiçoou as descrições das vantagens e desvantagens de cada procedimento, o que pode servir de guia para que não-especialistas possam entender cada procedimento. O novo texto, por exemplo, coloca que a técnica da banda gástrica ajustável só deve ser realizada em casos excepcionais, já que a perda de peso é insuficiente a longo prazo. Esta cirurgia consiste na colocação de uma prótese de silicone no estômago, que fica com a forma de uma ampulheta.
Para o 1º vice-presidente do CFM e relator da Resolução 2.131/15, Mauro Luiz de Britto Ribeiro, as alterações eram necessárias. “A obesidade já é hoje epidêmica, atingindo 2 milhões de pessoas no Brasil, segundo o Ministério da Saúde. Com esta resolução, atendemos uma demanda dos doentes que sofrem com as comorbidades da doença”, afirma.
Fonte: http://portal.cfm.org.br